Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
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STJ - Processo penal. Conflito negativo de competência. Justiça militar e justiça comum estadual.
Conflito negativo de competência. Justiça militar e justiça comum estadual. Crime doloso contra a vida, supostamente praticado por militar contra civil. Parágrafo único do art. 9º do CPM. Competência da justiça comum estadual. Jurisprudência consolidada – “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de crime doloso contra a vida, supostamente praticado por militar contra civil. Precedentes. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ponte Nova/MG.” (STJ – 3ª S. – CC 75.364/MG – rel. Maria Thereza de Assis Moura – j. 22.08.07 – DJU 19.09.07, p. 206)
STJ - Processo penal. Conflito de competência negativo.
Conflito de competência. Caracterização. Inocorrência. Ausência de discordância entre autoridades judiciais. Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo. Remessa ao juízo competente para apreciação quanto ao crime de receptação. Conflito não conhecido – “O conflito negativo de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciais se declarem incompetentes para o processamento e julgamento de determinado feito. Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo pela autoridade reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do crime de receptação” (STJ – 3ª S. – CC 62.104/SP - rel. Maria Thereza de Assis Moura – j. 22.08.07 – DJU 19.09.07, p. 205-206).
TRF5 - Processo penal. Competência. Desacato contra Juiz eleitoral.
Habeas Corpus. Desacato contra juiz de direito investido de jurisdição eleitoral. Competência do Tribunal de Justiça – “Competência do Tribunal de Justiça para julgar o delito de desacato praticado contra Juiz Estadual investido de jurisdição eleitoral, por se tratar de crime comum, não se atentando contra interesse da União. Entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente Habeas Corpus. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco” (TRF 5ª R. – 3ª T. – HC 2007.05.99.001558-8/PE – rel. Geraldo Apoliano – j. 30.08.2007 – DJU 10.09.2007, p. 486).
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